Versão inicial em pré-publicação. Os documentos normativos do instituto estão em preparação e os conteúdos assinalados entre parênteses retos e em itálico aguardam confirmação: [a validar pelo EduQA, I. P., antes da publicação definitiva].
Estatuto dos membros do conselho diretivo, declarações dos titulares de altos cargos públicos, registo de ofertas e representação de interesses.
Atualizado em 4 de novembro de 2026 · Fundamentação normativa verificada em 4 de novembro de 2026
Os membros do conselho diretivo atuam com independência e estão sujeitos ao regime da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e, para efeitos remuneratórios, ao Estatuto do Gestor Público, com equiparação a entidade pública empresarial do grupo B (Orgânica do EduQA, art. 10.º, n.º 3 e 4, do anexo). O vogal responsável pela avaliação externa das aprendizagens é inamovível durante o mandato, salvo nos casos previstos na orgânica (Orgânica do EduQA, art. 10.º, n.º 2, do anexo). A página eletrónica do instituto deve indicar a composição dos corpos gerentes, os elementos biográficos e a remuneração (Lei n.º 3/2004, art. 44.º).
Declarações dos titulares
Os membros de órgãos diretivos dos institutos públicos são titulares de altos cargos públicos (Lei n.º 52/2019, art. 3.º) e apresentam, por via eletrónica, a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos no prazo de 60 dias a contar do início de funções, com as atualizações previstas na lei (Lei n.º 52/2019, art. 13.º e 14.º). A declaração é entregue à entidade fiscalizadora definida em lei própria [Entidade para a Transparência, a confirmar]; a plataforma não a reproduz. As ofertas acima do limiar legal [150 euros; formulação exata a confirmar no texto oficial] são entregues e registadas nos termos da lei (Lei n.º 52/2019, art. 16.º).
Representação de interesses
O regime de transparência da representação de interesses abrange os órgãos e serviços da administração indireta do Estado (Lei n.º 5-A/2026, art. 3.º). O instituto divulga no sítio na Internet, pelo menos trimestralmente, as reuniões realizadas com entidades inscritas no registo de transparência, com indicação da data e do objeto, e publica anualmente um relatório de execução da agenda pública (Lei n.º 5-A/2026, art. 8.º e 16.º). No regime transitório, as entidades públicas abrangidas devem aprovar, até 30 de novembro de 2026, as normas regulamentares de publicitação das audiências concedidas (Lei n.º 37-A/2026, art. 8.º, n.º 5).
Prazo próximo. A aprovação das normas de publicitação das audiências até 30 de novembro de 2026 é a obrigação com o prazo mais curto identificado nesta plataforma.
Obrigações deste domínio
Registo das obrigações aplicáveis, com o fundamento, a função responsável proposta, a periodicidade e o estado de cumprimento verificado. O estado é atualizado no registo de cumprimento da plataforma.
Catálogo de obrigações de transparência e estado de cumprimento
Cada ficha apresenta a informação por camadas: síntese, estrutura mínima recomendada, controlo documental e evidências. Enquanto o documento não for aprovado, a ficha serve de linha de orientação para a sua elaboração e de registo formal do estado de cumprimento; o documento só fica disponível para descarga depois de aprovado.
RO · Registo
Registo de ofertas, hospitalidade e convites
Em preparaçãoVersão V01A definir na aprovação
1Em síntese
Registo das ofertas, convites e benefícios recebidos pelos membros dos órgãos e trabalhadores, com regras de aceitação, recusa e entrega, e publicitação nos termos da lei e do código de ética e conduta.
2Conteúdo e estrutura mínima
Estrutura mínima recomendada para a elaboração do documento, a validar pelo proprietário do processo:
Regras de aceitação e valor de referência (a lei fixa o dever de entrega das ofertas acima de um limiar de [150 euros; formulação exata a confirmar no texto oficial]);
Formulário de registo;
Destino das ofertas;
Publicitação periódica.
3Ficha técnica e controlo documental
Ficha técnica de Registo de ofertas, hospitalidade e convites
Código
RO
Versão
V01
Data
A definir na aprovação
Estado
Em preparação
Referência
[a atribuir pelo sistema de referenciação documental da entidade]
Proprietário do processo
URHAG (normas de ética institucional)
Fundamento legal principal
Lei n.º 52/2019, art. 16.º e 19.º; RGPC, art. 7.º
Órgão competente para aprovação
Conselho diretivo
Aprovação
A aguardar elaboração e aprovação pelo órgão competente
Publicação
Plataforma de Transparência Administrativa (/p/transparencia/titulares-e-interesses/) e sítio institucional, depois da aprovação
Revisão
Anual, ou sempre que ocorram alterações legais, orgânicas ou de risco relevantes
Classificação
Documento público, publicado na plataforma e no sítio institucional
Normas de publicitação das audiências e agenda pública de representação de interesses
Em preparaçãoVersão V01A definir na aprovação
1Em síntese
Normas regulamentares que definem o procedimento de publicitação das audiências concedidas a representantes de interesses, que as entidades públicas abrangidas, incluindo os órgãos e serviços da administração indireta do Estado, devem aprovar até 30 de novembro de 2026 (Lei n.º 37-A/2026, art. 8.º, n.º 5), e a agenda pública das reuniões, divulgada pelo menos trimestralmente com a data e o objeto.
2Conteúdo e estrutura mínima
Estrutura mínima recomendada para a elaboração do documento, a validar pelo proprietário do processo:
Âmbito: titulares e serviços abrangidos;
Registo prévio dos representantes no registo de transparência e verificação;
Informação a publicar (data, objeto, entidades e participantes);
Periodicidade, pelo menos trimestral, e reserva temporária quando legalmente admitida;
Consultas públicas em curso e pegada legislativa, quando aplicável;
Relatório anual de execução da agenda pública.
3Ficha técnica e controlo documental
Ficha técnica de Normas de publicitação das audiências e agenda pública de representação de interesses
Código
NPA
Versão
V01
Data
A definir na aprovação
Estado
Em preparação
Referência
[a atribuir pelo sistema de referenciação documental da entidade]
Proprietário do processo
Conselho diretivo, com a URHAG (apoio jurídico)
Fundamento legal principal
Lei n.º 5-A/2026, art. 3.º, 8.º, 15.º e 16.º; Lei n.º 37-A/2026, art. 8.º
Órgão competente para aprovação
Conselho diretivo
Aprovação
A aguardar elaboração e aprovação pelo órgão competente
Publicação
Plataforma de Transparência Administrativa (/p/transparencia/titulares-e-interesses/) e sítio institucional, depois da aprovação
Revisão
Anual, ou sempre que ocorram alterações legais, orgânicas ou de risco relevantes
Classificação
Documento público, publicado na plataforma e no sítio institucional